INFORMAÇÕES
• É cada vez mais frequente a discussão envolvendo a guarda e/ou transferência de menores em âmbito internacional. O panorama decorre, naturalmente, da globalização das relações interpessoais e do aumento da mobilidade internacional;
• Dedicada aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, a Convenção de Haia foi internalizada no Brasil com a promulgação do Decreto Presidencial nº 3.413/2000;
• Apesar de já instituídas algumas diretrizes (entre elas a Resolução CNJ nº 257), ainda persistiam dúvidas sobre regras e procedimentos aplicáveis e, infelizmente, o Judiciário Brasileiro não acompanha a necessidade de célere resposta para os casos;
• A Convenção de Haia indica que o tempo adequado de restituição do menor seria de até seis semanas, o que é desafiador para o Judiciário Brasileiro, considerando os prazos previstos pela legislação processual comum;
• A Resolução n° 449/2022 no CNJ visa desburocratizar os procedimentos judiciais, sem prejuízo das garantias do processo legal e da dignidade da pessoa humana. Os principais aspectos da Resolução que merecem destaque são:
Foi consolidada a orientação de que a União, por meio da sua Advocacia Geral, sempre atuará nos processos judiciais que envolvam os casos de pedidos de retorno da criança e os casos de regulamentação da visita no âmbito internacional. A União poderá assumir qualquer um dos polos da demanda judicial ou, ainda, atuar como amicus curiae;
O réu sempre será a pessoa em cuja companhia de fato a criança se encontra no território brasileiro. Terá interesse jurídico a pessoa natural ou instituição que for titular da guarda da criança segundo as normas e/ou decisões do Estado de residência habitual da criança antes da transferência ao Brasil;
A Resolução acelerou os procedimentos. Deverá será analisado o requerimento de tutela provisória de retorno da criança, podendo, em caso de urgência, impor medidas restritivas da liberdade de viajar da pessoa que se encontra com a criança, adotando providências para isso, como a retenção de passaportes. Também poderão ser impostas medidas de proteção à criança, como o acolhimento institucional ou familiar;
Ainda em caráter de urgência, havendo evidências importantes de que o Réu não tem direito ou prerrogativa compreendida como guarda, poderá o juiz determinar o retorno imediato da criança;
O juiz poderá também designar audiência de mediação no prazo máximo de trinta dias – que poderá ser feita por meios eletrônicos de comunicação a distância;
A Resolução facilitou pontos relacionados à produção de provas, como a desnecessidade de tradução juramentada de documentos, bem como a desnecessidade de intimação de testemunhas e sua oitiva por videoconferência;
A prova pericial para verificar a adaptação da criança ao Brasil não será feita quando o prazo entre a data da subtração ou retenção e o recebimento do pedido de cooperação internacional ou início do processo for inferior a um ano, pois a prática mostra que essas provas demoram muito tempo e que, quando a causa finalmente amadurece para julgamento, a criança está, de fato, adaptada ao Brasil;
A audiência de instrução deve ser realizada em até 30 dias da data da decisão de saneamento, admitindo-se a título excepcional sua prorrogação pelo mesmo período;
Orientação de julgamento dos recursos em até duas sessões ordinárias dos órgãos julgadores, contadas da data da conclusão dos autos ao Relator do recurso;
Consolidação do entendimento de que a ordem de retorno da criança será cumprida mesmo que haja decisão preferida pela Justiça Estadual relativa ao tema da guarda;
A Corregedoria Nacional, o Conselho da Justiça Federal, a Corregedoria Geral da Justiça Federal as Corregedorias Regionais da Justiça Federal de Justiça poderão acompanhar o trâmite das ações fundadas na Convenção de 1980 via Pedido de Providências.
Previsão de regra sobre a atuação dos juízes de enlace, com suas indicações já feitas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições envolverão compartilhamento de informações entre a Rede Internacional de Juízes de Enlace, manutenção com autoridades centrais brasileiras, intermediação de magistrados, facilitação de procedimentos e identificação de obstáculo.
• A Resolução n° 449/2022 era mais do que necessária e deve ser comemorada na trajetória de consolidar orientações para a proteção da criança no âmbito internacional, propiciando a efetiva tutela jurisdicional no interesse do menor.
FONTE
Maria Amélia Araújo – Fundadora do MAA Advogados, mestre em Direito Civil pela Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM) e formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), além de especialista dos temas das áreas família e sucessões, arbitragem e planejamento patrimonial.